Por Luana Andrade*
Em 24 de julho de 2025, o presidente Lula sancionou a Lei nº 15.176/2025, convertendo em norma federal a equiparação da fibromialgia — e síndromes correlatas — à condição de Pessoa com Deficiência (PcD), com vigência prevista para janeiro de 2026.
Esta norma altera a Lei nº 14.705/2023 e institui um programa nacional de proteção e assistência integral no SUS. Sua grande inovação é permitir que portadores comprovem essa condição por meio de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar, conforme os critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
1. Requisitos para concessão de benefícios
1.1. Benefícios por incapacidade — temporária e permanente
O INSS reconhece que quem tem fibromialgia e está afastado do trabalho por mais de 15 dias pode requerer benefício por incapacidade temporária (auxílio‑doença), mediante prova de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses e laudo médico comprobatório do CID M79.7.
Para a aposentadoria por invalidez, exige‑se comprovação de incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de atividade laboral por meio de perícia médica e documentação clínica detalhada.
1.2. BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada)
Pessoas com fibromialgia poderão requerer o BPC desde que cumpram dois requisitos principais:
• Impedimento de longo prazo que impeça a participação plena e efetiva na sociedade (deficiência reconhecida pela avaliação biopsicossocial);
• Renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo (podendo chegar a ½ em algumas situações).
1.3. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Pessoas com fibromialgia poderão ter direito a se aposentar na modalidade de pessoa com deficiência, desde que atendidos alguns requisitos estabelecidos na Lei.
Para aposentadoria por idade, exige-se da pessoa com deficiência a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, além de contribuir por, no mínimo, 15 (quinze) anos, na qualidade de pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se:
a) no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
b) no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
c) no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
2. Documentação exigida
Para a comprovação da Fibromialgia, perante o INSS, são necessários alguns documentos médicos, quais sejam:
• Laudos médicos atualizados e relatórios clínicos que detalhem sintomas, limitações funcionais, diagnóstico por exclusão (CID M79.7).
• Relatórios psicológicos quando houver impacto emocional significativo.
• Exames complementares que reforcem a severidade da condição.
• Avaliação social vinculada ao CadÚnico para aferir a renda familiar.
3. Possíveis barreiras, mesmo com o avanço legislativo
Apesar do reconhecimento formal da deficiência a partir de 2026, persistem obstáculos reais:
3.1. Avaliação biopsicossocial ainda não regulamentada
A lei exige perícia por equipe multidisciplinar, mas ainda não foram publicados critérios claros nem regulamentação para sua aplicação prática.
3.2. Subjetividade e variabilidade do diagnóstico
A fibromialgia é uma síndrome heterogênea, com sintomas que variam de pessoa para pessoa. Isso dificulta perícias isentas de subjetividade, o que pode gerar negativações ou recursos administrativos.
3.3. Preconceito institucional e desconhecimento
Muitos peritos não reconhecem os impactos da doença, subestimando sua gravidade ou negando incapacidade. Há também resistência social à legitimidade da fibromialgia como condição válida de deficiência.
3.4. Critério de renda restritivo
A exigência de renda familiar baixa afasta muitos pacientes que sofrem financeiramente, mas ultrapassam o limite per capita para elegibilidade ao BPC.
3.5. Tramitação lenta e burocrática do INSS
O caminho para conseguir benefícios exige agendamentos, perícias repetidas e recurso administrativo em caso de negativa, o que prolonga o processo e aumenta a frustração do requerente.
4. Conclusão
A Lei nº 15.176/2025 é um avanço legislativo significativo ao reconhecer oficialmente a fibromialgia como deficiência e à criação de políticas integradas de atendimento. No entanto, a efetividade desse avanço dependerá da implementação rápida e clara das avaliações multidisciplinares, do combate ao preconceito institucional e da flexibilização de critérios socioeconômicos que hoje excluem muitos pacientes.
Somente dessa forma os direitos à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou da pessoa com deficiência, benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou BPC/LOAS poderão ser acessados de forma justa e efetiva, garantindo dignidade e inclusão às pessoas que convivem com essa síndrome crônica debilitante.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 15.176, de 24 de julho de 2025. Reconhece a fibromialgia e síndromes correlatas como deficiência, altera a Lei nº 14.705, de 2023, e institui programa de proteção no SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/07/24/lei-reconhece-fibromialgia-como-deficiencia. Acesso em: 15 set. 2025.
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JUSBrasil. A pessoa com fibromialgia possui direito ao BPC/LOAS?. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-pessoa-com-fibromialgia-possui-direito-ao-bpc-loas-conheca-um-pouco-mais-sobre-o-bpc-loas-para-a-pessoa-com-deficiencia/1490863080. Acesso em: 15 set. 2025.
JUSBrasil. Como solicitar o BPC para portadores de fibromialgia – Guia completo. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-solicitar-o-bpc-para-portadores-de-fibromialgia-guia-completo/2490798504. Acesso em: 15 set. 2025
PREVIDENCIARISTA. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo. Renan Oliveira, 2023. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-pessoa-com-deficiencia/. Acesso em: 15 set. 2025.
*Luana Andrade é advogada desde 2014, inscrita na OAB/PE sob o nº 36.119. Especialista em Direito e Processo Previdenciário; Secretária-geral Adjunta da OAB subseccional de Afogados da Ingazeira/PE.