Videomaker e aliado de Márcia condenados a pagar R$ 5 mil por fake news


O juiz eleitoral Diógenes Portela Saboia Soares Torres, titular da 071ª Zona Eleitoral de Serra Talhada, condenou o videomaker da prefeita Márcia Conrado, João Paulo Orlando da Silva Souza, e o aliado da gestora, Marcos Alessandro do Nascimento (Marcos Belo), ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil cada por propaganda eleitoral antecipada e disseminação de fake news.

A representação contra os envolvidos foi apresentada pela Comissão Provisória do Partido Podemos após os dois envolvidos espalharem em grupos de WhatsApp um vídeo manipulado e deturpado que havia sido divulgado anteriormente pelo pré-candidato a vereador, Will Souza. No vídeo, o pré-candidato denunciava a negligência da gestão de Márcia Conrado pela não conclusão de uma obra no município de Serra Talhada. Pouco tempo após, o vídeo do pré-candidato começou a ser compartilhado com visíveis manipulações sintéticas, o que fere a legislação eleitoral, que veda o “uso de conteúdo sintético,
fabricado ou manipulado, em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos”.

A defesa dos citados, representada pelo advogado Caio Marcio Neiva Novaes Antunes Lima, tentou invalidar a tese de propagação de fake news, no entanto, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido para que se proíba a veiculação do vídeo.

Por fim, o juiz ratificou a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgou procedente o pedido
formulado na petição inicial para condenar cada um dos promovidos ao pagamento de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Confira trechos da sentença:

“Com isso, abstraindo a conteúdo do vídeo, percebe-se que a legislação eleitoral expressamente proíbe
(meio vedado) a realização de propaganda eleitoral, inclusive a negativa, com uso de conteúdo sintético, fabricado ou manipulado, em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos. Mostra-se desimportante, nesse ponto, a intenção dos representados de divulgar o que para eles significa a “verdade”. Poderiam os requeridos, exemplificativamente, ter elaborado novo conteúdo, respeitando as regras eleitorais, sendo, porém, expressamente vedado o uso de manipulação de vídeo para criar conteúdo sintético e capaz de induzir os destinatários ao erro (no vídeo manipulado houve a alteração do sentido atribuído ao seu criador)”. 

“Ademais, para a configuração da propaganda extemporânea não é preciso haver pedido explícito ou
implícito de voto. O 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 do TSE utiliza propositadamente a expressão “ou” para estabelecer possibilidades alternativas. Então, configura a propaganda antecipada aquela divulgada extemporaneamente (i) cuja mensagem contenha pedido explícito de voto; ou (ii) que veicule conteúdo eleitoral em local vedado; ou (iii), como é o caso dos autos, por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”. 

“Cabe ainda registrar que o vídeo na forma em que foi editado extrapola o que se pode considerar livre
manifestação de pensamento e mais se direciona à propaganda negativa, destinada a influenciar o
eleitorado, especialmente porque houve a divulgação em grupo de whatsapp com grande dimensão.
A Justiça Eleitoral não tolerará a desinformação de qualquer natureza direcionada ao pleito eleitoral e nem a chamada “política do avestruz”.

REINCIDÊNCIA – Não é a primeira vez que o editor de vídeos da equipe de comunicação da prefeita Márcia Conrado é condenado pela prática de fake news. Ele foi condenado em 2022 nas esferas eleitoral e criminal pela propagação de fake news contra a então candidata a governadora, Marília Arraes. A multa à época também foi de R$ 5 mil para cada condenação, sendo feita transação penal, comultando a pena por multa no valor de R$ 1 mil reais.

Confira a sentença da Justiça Eleitoral de Serra Talhada e os processos envolvendo o caso Marília Arraes:

Sentença 071ª ZONA ELEITORAL

Processo 0600372-48.2022.6.17.0000

Processo 0600040-62.2022.6.17.0071

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