TRE-PE indefere liminar do PSD contra João Campos e Marília Arraes por suposta propaganda antecipada
Do Causos & Causas – O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Partido Social Democrático (PSD) – Diretório Regional de Pernambuco.
A representação eleitoral acusava o prefeito do Recife, João Henrique de Andrade Lima Campos, a ex-deputada Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes, Carlos Antônio da Costa Cavalcanti Neto, Rodrigo Mota de Farias, Eliane Maria da Silva Soares e a Meta Platforms Inc. de prática de propaganda eleitoral antecipada.
O PSD alegou que os representados teriam realizado um ato público no dia 6 de abril de 2026, no Município de Santa Cruz/PE, com estrutura típica de campanha eleitoral, incluindo palco, sonorização, presença de multidão e discursos de lideranças políticas. Segundo o partido, o evento configuraria um comício em período vedado pela legislação eleitoral.
O relator do caso, Luiz Gustavo Mendonça de Araujo, analisou dois pedidos liminares distintos: a concessão de ordem para que os representados se abstenham de comparecer ou realizar eventos semelhantes, e a determinação de indisponibilização de postagens em redes sociais.
O relator destacou que a tutela inibitória é aplicada com cautela pela Justiça Eleitoral e não para proibir, de forma genérica, manifestações futuras. Ele mencionou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a proibição de encontros ou eventos antes de sua realização é uma medida extrema, que “flerta com a censura prévia”, vedada pela Constituição Federal.
O relator considerou que os pedidos do partido autor eram “por demais genéricos”, tornando sua concessão uma medida “extremamente capciosa”, pois não seria possível presumir ilícita uma situação futura e incerta. A decisão aponta que o provimento judicial para deferir o pedido liminar resultaria em censura prévia, e que o Poder Judiciário não pode, em caráter antecipatório, restringir evento futuro sem saber se o pré-candidato vai extrapolar os limites da pré-campanha.
Do pedido de indisponibilização de postagens em redes sociais – Em relação às URLs elencadas pelo PSD, o relator observou que seis dos onze endereços se referiam a postagens em formato de stories, que desaparecem após 24 horas. Ao acessá-los, constatou que os conteúdos já não estavam mais disponíveis, esvaziando o pedido de remoção.
Quanto às demais URLs impugnadas, o relator não vislumbrou a presença de pedido explícito de votos, seja expresso ou por meio de equivalentes semânticos. A decisão aponta que, embora as publicações contivessem imagens do evento, “inexiste chamamento ao eleitor, mas apenas declaração de apoio político e divulgação de pré-candidaturas”, condutas consideradas lícitas no período de pré-campanha, conforme o artigo 36-A da Lei das Eleições. A mera utilização de linguagem voltada ao eleitorado não foi considerada suficiente para configurar propaganda antecipada, e a expressão “tamo junto”, destacada pelo partido, não denotaria chamamento do eleitorado, mas “apenas uma declaração de apoio ao pré-candidato”.
Com base nessas razões, o relator Luiz Gustavo Mendonça de Araujo indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar “fumaça do bom direito” para lastrear um provimento jurisdicional antecipatório.
A decisão determina a publicação e a citação da parte representada, e, após o prazo para manifestação, o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.


