Ministério Público pede cassação da chapa do Solidariedade em Serra Talhada

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria de Justiça de Serra Talhada, manifestou-se pela procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura suposta fraude na cota de gênero do Partido Solidariedade nas Eleições 2024 na Capital do Xaxado.
A ação foi movida pela coligação majoritária “Por Amor a Serra Talhada” e pelo ex-vereador Evandro de Souza Lima (Vandinho da Saúde). Na manifestação, o promotor público eleitoral, Vandeci de Sousa Leite, aponta a existência de provas robustas de fraude à cota de gênero por meio de candidaturas fictícias lançadas pelo Solidariedade, partido presidido pelo médico Waldir Tenório.
Para o Ministério Público Eleitoral não resta dúvida que as candidatas investigadas, Ana Michele de Barros Silva e Jessica Bianca e Silva, foram candidatas fictícias lançadas pelo SD para fraudar as eleições. “Não há dúvidas de que no bojo dos autos do procedimento investigativo há provas robustas de que ocorreu fraude à cota de gênero no lançamento de candidaturas fictícias”, afirmou o promotor eleitoral.
Acrescenta que as respectivas candidatas entraram no processo eleitoral para favorecer a candidatura de Juliana Tenório, eleita com 632 votos. “É possível inferir que o conjunto das circunstâncias fáticas indicam que as candidatas não tinham qualquer pretensão de disputar as eleições proporcionais municipais, deixando de promover as respectivas candidaturas e, no caso da Srª Jessica Bianca e Silva, promovendo a candidatura de terceiro”.
“Demonstrada a ausência de atos de campanha pelas Investigadas, associada a promoção de candidaturas de terceiro, bem como a obtenção de votação inexpressiva por aquelas e a apresentação de prestação de contas padronizada pela Srª Ana Michele de Barros Silva, resta evidente que ao lançar as candidaturas da Srª Jessica Bianca e Silva e da Srª Ana Michele de Barros Silva, o Partido Político Solidariedade – Serra Talhada – PE – Municipal objetivava apenas preencher o requisito formal da cota de gênero previsto no art. 10, §3º da Lei 9.504/97”.
Confira na íntegra a Manifestação do Ministério Público Eleitoral: