Veja na íntegra a manifestação do Ministério Público Eleitoral pela cassação de Sandrinho e Daniel
O Blog Juliana Lima traz na íntegra a manifestação do Ministério Público Eleitoral pela
procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação Majoritária “União Pelo Povo” contra a chapa Sandrinho Palmeira e Daniel Valadares, em Afogados da Ingazeira. O parecer é assinado pela promotora Eleitoral, Dra Carolina Gurgel Lima.
Diz o documento:
Conforme narra a Exordial, no dia 04 de outubro de 2024, na antevéspera do pleito municipal, Jandyson Henrique Xavier Oliveira, que acumulava as funções de Secretário de Finanças do Município e Coordenador Financeiro da Campanha dos demais investigados, foi preso em flagrante, por meio de denúncia anônima, portando uma mochila contendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em espécie e um vasto acervo documental com notas fiscais e 135 tickets de combustível timbrados pelo Auto Posto Brasilino, totalizando mais de R$ 240.214,06,00 (duzentos e quarenta mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos) em autorizações de abastecimento.
Observa-se que, até o marco temporal da prisão em flagrante de Jandyson Henrique (04/10/2024), a prestação de contas oficial acusava um gasto irrisório com combustíveis, consubstanciado em uma única nota fiscal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Entretanto, de forma açodada e logo após a intervenção policial, operou-se uma emissão volumosa de documentos fiscais nos dias 04, 05, 12 e 16 de outubro de
2024, totalizando R$ 67.848,15 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) junto ao AUTO POSTO BRASILINO LTDA, comportamento que evidencia, para o Parquet, uma tentativa desesperada de conferir lastro jurídico a gastos anteriormente ocultos, em uma nítida manobra de legalização a posteriori de ilícitos já consumados.
Ademais, os achados indiciários do Inquérito Policial nº 0600001- 75.2025.6.17.0066, instaurado e concluído pela Polícia Federal, corroboram a tese de uma contabilidade paralela, pois, através de exame pericial e análise lógica das notas apreendidas em poder do Sr. Jandyson, a Autoridade Policial logrou êxito em decompor a fraude aritmética: o montante global de movimentação no valor de R$ 469.306,34 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e seis reais e trinta e quatro centavos) – soma de gastos oficiais e de campanha); gastos oficiais da municipalidade, no valor de R$ 328.529,07 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e sete centavos); gastos reais de campanha, que constam no vulto de R$ 140.777,27 (cento e quarenta mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos); e os gastos declarados à Justiça Eleitoral, na monta de apenas R$ 68.448,15 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos).
Dessa forma, a operação matemática acima realizada pela Polícia Federal é inexorável, considerando que se apurou a existência de R$ 72.329,12 (setenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos) em recursos não contabilizados, configurando o possível crime de “caixa dois” com o fito de corrupção eleitoral. Salienta-se que o Ministério Público Eleitoral faz questão de evidenciar a gravidade da conduta do Sr. Jandyson Henrique, que atuou como o eixo central de uma simbiose ilícita na qualidade de Secretário Municipal de Finanças, pois detinha o poder de autorizar pagamentos da frota pública, função que exerceu de forma concomitante e confusa, do ponto de vista legal, com a coordenação logística da
campanha.
As provas documentais, contendo autorizações manuscritas com o aval de Jandson, aparecem indistintamente em notas da Prefeitura de Afogados da Ingazeira e em recibos vinculados à sigla “MJSL”, referente à campanha do candidato Alessandro Palmeira. Soma-se a isso a ausência de identificação de placas veiculares em diversas notas, o que fulmina a rastreabilidade dos recursos e reforça o indício de desvio de verbas públicas para o financiamento de atividades privadas de campanha.
É imperativo registrar que a instrução processual realizada em 09 (nove) de dezembro de 2025 foi conduzida sob o crivo do contraditório, com a reunião das demandas da AIJE e da Representação Especial do artigo 30-A, para fins de julgamento simultâneo, dada a conexão probatória.
Fundamentação
Inicialmente, é imprescindível compreender que o abuso do poder político configura-se no exato instante em que o agente público instrumentaliza a sua condição funcional para subverter a finalidade do ato administrativo, transmutando a máquina estatal em ferramenta de promoção eleitoral. A gravidade dessa conduta é observada quando se constata que ela rompe a paridade de armas e macula a
legitimidade do pleito, ao privilegiar candidaturas em detrimento do equilíbrio que deve reger a disputa democrática.
Por sua vez, o abuso do poder econômico eleitoral se caracteriza pela utilização excessiva de recursos financeiros ou patrimoniais, antes ou durante as eleições, a fim de beneficiar candidato, partido ou coligação, com o potencial concreto de afetar a normalidade e a legitimidade do pleito. Como exemplos, cita-se a filantropia disfarçada para a arrecadação de votos, a autopromoção subliminar em programas de comunicação e a realização de campanha com uma alta contratação de cabos eleitorais.
Caminhão pipa da Serrinha foi o estopim
A simbiose entre o Erário e a estrutura de campanha, alimentada por vultosos recursos não contabilizados (“caixa dois”) e viabilizada pelo manejo da máquina administrativa, revela um
cenário onde a vontade do eleitor foi assediada pela força do poder econômico e político, em nítido detrimento da legitimidade democrática.
O ápice desse desvio de finalidade manifesta-se no abastecimento do caminhão-pipa (Placa SGN6J81), bem público cedido pela CODEVASF para o socorro hídrico da comunidade, com recursos destinados à campanha eleitoral, subvertendo a função social do patrimônio público em prol de um projeto de poder.
Contabilidade paralela
Além disso, a instrução processual também desnudou a existência de uma robusta contabilidade paralela. O cruzamento de dados realizado pela perícia da Polícia Federal expôs uma omissão deliberada de gastos, pois enquanto a prestação de contas oficial declarou apenas R$ 68.448,15, a análise técnica das notas apreendidas revelou um dispêndio real superior a R$ 140.000,00. Essa folga financeira de mais de R$ 72.000,00, transitando à margem da fiscalização desta Justiça Especializada, caracteriza o “caixa dois”, conferindo aos investigados uma vantagem competitiva artificial e ilícita. Observe-se que a natureza da apreensão, consistente em 135 tickets de valores fracionados (entre R$ 10,00 e R$ 30,00), fulmina a narrativa de que o combustível se destinava exclusivamente à logística de grandes eventos. Abastecimentos pulverizados desta monta são marcas indeléveis da corrupção eleitoral no varejo.
Diante dos fatos, o Ministério Público Eleitoral apresentou a seguinte conclusão:
À luz do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela
procedência da Ação, requerendo-se:
i) a declaração de inelegibilidade dos investigados para as eleições a
se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2024, nos termos do art.
22, XIV, da LC 64/90; e
ii) a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos (Prefeito e Vice-
Prefeito), por serem diretamente beneficiados pelo abuso de poder econômico e
político e pela captação ilícita de recursos.
Confira o relatório na íntegra:








