Justiça Eleitoral pune doação acima do limite em Sertânia
A 062ª Zona Eleitoral de Sertânia, no Sertão de Pernambuco, julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou um eleitor do município por realizar doação financeira de campanha acima do limite permitido em lei. A sentença, proferida no âmbito do processo nº 0600006-75.2026.6.17.0062, foi assinada pelo juiz eleitoral Gustavo Silva Hora na quarta-feira (10) e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (12).
O caso tramitou inicialmente perante o Juízo da 188ª Zona Eleitoral de São Paulo, mas teve sua competência declinada para o foro de Sertânia em virtude do domicílio residencial do representado.
Doação para candidato a vereador em São Paulo superou teto em 46%
Segundo o Relatório de Conhecimento emitido pelo Ministério Público Federal, o cidadão — que é isento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — efetuou um repasse financeiro de R$ 4.500,00 para a campanha de Antônio de Sousa Ramalho, candidato ao cargo de vereador na cidade de São Paulo pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas Eleições de 2024.
A defesa do eleitor argumentou em contestação a ausência de dolo, de intenção ilícita ou do propósito de burlar as regras eleitorais. Contudo, o magistrado ressaltou na decisão que a legislação brasileira adota um critério estritamente objetivo para avaliar os limites de financiamento político.
Com base nos parâmetros da Receita Federal do Brasil e no artigo 27, § 8º, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o limite de doação para contribuintes isentos nas eleições de 2024 ficou fixado em 10% do teto de isenção fiscal (R$ 30.639,90), totalizando o limite de R$ 3.063,99. O repasse realizado gerou um excesso de R$ 1.436,01, o que corresponde a um extravasamento de 46,86% acima da baliza normativa.
Imposição de penalidade financeira e restrições cadastrais
Diante da infração constatada, a Justiça Eleitoral rejeitou a preliminar de decadência arguida pela defesa, apontando que o protocolo da ação ocorreu dentro do prazo legal. No mérito, o juiz condenou o representado ao pagamento de uma multa fixada em R$ 718,00, montante que equivale a exatamente 50% do valor doado em excesso, conforme dita o artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
A decisão estabelece que, após o trânsito em julgado, o Cartório Eleitoral deverá intimar o devedor para a quitação do débito e realizar o lançamento do código ASE 540 (ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura) no cadastro histórico do eleitor, medida que serve de alerta para eventuais restrições de direitos políticos em futuros registros de candidatura.


